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Animais no Condomínio

  • Foto do escritor: D.I Condomínios
    D.I Condomínios
  • 28 de set. de 2021
  • 3 min de leitura

O que diz a Justiça?

Não é novidade, nem é recente, que animais são grandes companheiros dos homens. Os domésticos, definidos na expressão internalizada “pets”, estão tão integrados à convivência humana que muitas vezes nem nos damos conta da quantidade e diversidade animal à nossa volta. Dos mais conhecidos (cães e gatos), até os mais exóticos (cobras e lagartos), é certo que esses animaizinhos completam com amor e felicidade muitos dos lares brasileiros, animam um local de trabalho, e exercem muitas vezes funções sociais relevantes.


Num último levantamento sobre o tema feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Brasil figura como o segundo país no mundo em número de animais domésticos, com um total de 132 milhões de indivíduos espalhados pelo território. [1]

Porém, sem negar a natureza das coisas, por muitas vezes a guarda dos animais de estimação exercida de forma errada, ou até mesmo sua própria personalidade, acabam virando motivo de conflitos sociais entre indivíduos ou entre indivíduos e seu coletivo. Não raro nos deparamos com divergências entre vizinhos, amigos ou colegas de trabalho ocasionadas pelos reflexos da existência desses companheiros.

Quem nunca ouviu falar, ou até mesmo já experienciou a situação de viver perto de um cãozinho que não para quieto a noite, fazendo sua bagunça ou vigiando seu território. E o que dizer daquele gatinho do vizinho que insiste em brincar com nossas roupas no varal.


O tutor de um animal de estimação, seja ele doméstico ou selvagem, é o responsável direto pelo seu bem-estar e pelo respeito aos direitos das outras pessoas que estão à sua volta. E não se trata de simplesmente ser dono de algo, é verdadeiro dever de cuidado e segurança sobre uma vida.


Assim é que qualquer conflito causado pela existência de um animal em determinado ambiente social gera consequências jurídicas extremamente relevantes. É também assim, tal qual quaisquer outras áreas de atividade humana, o exercício de criação de animal de estimação encontra na lei diversas regras que devem ser respeitadas.


Nos condomínios – em que o exercício do direito de propriedade sofre regulação direta por instrumento particular – não será diferente. Raras são as convenções de condomínio, regimentos internos ou estatutos sociais que não preveem hipóteses de multas e sanções outras para os proprietários de animais de estimação que causem algum tipo de aborrecimento ou transtorno para os demais condôminos.


Mas qual o limite para as restrições ou sanções relacionadas à tutela dos pets?

De um lado, temos cristalino que o condômino que, por seu animal de estimação, causar transtorno ou danos aos demais proprietários, pode e deve ser punido, na forma da convenção de condomínio e regimento interno de seu prédio. Não se afastando da regra de ouro de que as sanções, por óbvio, devem ser proporcionais e razoáveis ao aborrecimento causado. Sendo ainda fundamental que a imposição da sanção seja precedida de procedimento administrativo próprio, garantindo-se sempre o exercício do contraditório e da ampla defesa. Geralmente, teremos a aplicação de multas pecuniárias para casos tais, que pode ser agravada ainda pela reiteração no comportamento.


De outro lado, encontraremos a necessidade de limitar o exercício da tutela dos animais para evitar danos, chateações e transtornos. A exemplo, poderemos nos deparar com limitações de espaços físicos destinados especificamente aos pets, horários de trânsito livre ou restrito de animais, deveres de contenção preventiva (como uso de focinheiras ou gaiolas de transporte) etc.


Porém, a autonomia da vontade (como elemento essencial das convenções e regimentos internos de condomínios) não é absoluta, nem afasta direitos outros, garantidos pelo ordenamento jurídico. As limitações à tutela de animais de estimação devem ser específicas e não genéricas, isto é, não se pode presumir a ocorrência do dano ou transtorno pela simples existência do animal, e assim indiscriminadamente proibindo sua criação.


Mais importante do que categorizar as diversas espécies animais, e dentre elas supor em vaga hipótese, quais podem ou não gerar problemas, é orientar os coproprietários que a atividade de criação e tutela de seus pets dever sempre preservar, em relação ao condomínio, a segurança, higiene, saúde e sossego dos demais moradores, sem contudo afastar, em relação ao bichinho, os deveres de cuidado e bem-estar animal.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.783.076, decidiu que a inserção na convenção de condomínio ou regimento interno de norma que genericamente proíba a criação e guarda de animais de estimação de qualquer espécie é desarrazoada e deve ser afastada. Orientando ainda que cabe ao Condomínio, por seu representante legal, comprovar que no caso concreto o condômino ao criar seu pet, está colocando em risco a segurança, higiene, saúde ou sossego dos demais proprietários do imóvel.



Por Luís Filipe de Oliveira Jesus

Diretor Jurídico Live



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